6. Área de atuação do Alergologista e Imunologista

6. Área de atuação do Alergologista e Imunologista

Pergunta:

A Alergia e Imunologia são consideradas uma única especialidade ou são especialidades diferentes e, portanto, poderíamos atuar somente na área de Alergologia, encaminhando os casos de Imunologia para outros especialistas?

Resposta:

A Alergia e Imunologia Clínica é uma única especialidade, o que não impede que você encaminhe alguns pacientes com diagnóstico de doenças mais complexas para colegas que trabalham em locais com maiores recursos de assistência médica e/ou que tenham maior
experiência na abordagem de determinadas doenças.


Pergunta: Enfermeira ou Técnica de Enfermagem que foram capacitadas podem realizar testes e leituras dos Testes de Contato?

Resposta: Enfermagem capacitada e bem treinada pode sim realizar os testes alérgicos, desde que indicados pelo alergista/imunologista, porém sob a supervisão e responsabilidade deste, mas jamais fazer leitura pois esse é um ato privativo
do médico, de preferência especialista em alergia e imunologia ( todo médico pode fazer qualquer procedimento em medicina e, consequentemente, assume todas as possíveis consequências que possam advir de seus atos ). Como apontado na Matriz de Competências
em Alergia e Imunologia, construída pelo MEC, com assessoria técnica especializada da ASBAI, a interpretação ( leitura ) faz parte do aprendizado e da formação do especialista. Também na Resolução CFM nº 2215/2018 que estabelece as normas mínimas para
a utilização de extratos alergênicos para fins diagnósticos e terapêuticos nas doenças alérgicas, claramente se destaca em seu artigo 3º que a indicação, orientação, supervisão e interpretação de testes cutâneos com alérgenos são atos privativos de médicos.


Pergunta: Na ausência do médico há a possibilidade de fotografar o dorso do paciente para que o médico possa dar o laudo?

Resposta: Não há a possibilidade de o médico não estar supervisionando por ocasião da realização de qualquer teste alérgico. Poderá se assim o fizer estar incorrendo em infração ao Código de Ética Médica, em seu artigo 2º – é vedado ao
médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.


Pergunta: Gostaria de saber se uma enfermeira com nível superior, com especialização em urgência e emergência, supervisionada por médico especialista em alergia, pode aplicar o prick test?

Resposta: Enfermagem capacitada e bem treinada pode sim aplicar testes alérgicos, desde que indicados pelo alergista/imunologista, porém sob a supervisão e a responsabilidade deste, mas jamais fazer leitura, pois esse é um ato privativo
do médico. Como apontado na Matriz de Competências em Alergia e Imunologia, construída pelo MEC, com assessoria técnica especializada da ASBAI, a interpretação ( leitura ) faz parte do aprendizado e da formação do especialista. Também na Resolução CFM
nº 2215/2018 que estabelece as normas mínimas para a utilização de extratos alergênicos para fins diagnósticos e terapêuticos nas doenças alérgicas, claramente se destaca em seu artigo 3º  que a indicação, orientação, supervisão e interpretação de testes
cutâneos com alérgenos são atos privativos de médicos.


Pergunta: Sou associada Asbai, fiz residência de pediatria e depois alergia e imunologia pelo IPPMG- UFRJ e gostaria de saber como anunciar minha especialidade em receituário. Tenho o  RQE em pediatria e o RQE de área de  atuação em alergia
e imunologia. Gostaria de anunciar só a especialidade de alergia e imunologia. Poderei colocar alergia e imunologia ou terei que colocar alergia e imunologia pediátrica? Não prestei a prova de título ainda.

Resposta: Há cerca de 4 anos esse tema foi pauta de uma apresentação na mesa de Ética e Defesa Profissional em nosso Congresso e, como estamos lhe enviando em anexo, foi encaminhado o “como fazer” para todos os associados ASBAI. No site,
há também, em sua base inferior, um banner intitulado “COMO ANUNCIAR ESPECIALIDADE”. Como ainda não prestou a prova de título, mas tem RQE via residência médica, pode sim anunciar a especialidade como consta em seu documento registrado no CRM de sua jurisdição,
apenas e tão somente como Alergia e Imunologia Pediátrica, que é o que sua formação e registro permitem. Após a aprovação na Prova de Título aí sim, poderá anunciar-se como Alergia e Imunologia. Em tempo, se não deseja, mesmo tendo RQE, não precisa se
anunciar como pediatra.


Pergunta: Gostaria de receber um parecer da Asbai sobre a capacitação do alergista titulado por essa instituição a realizar prova de função pulmonar. Estou tendo dificuldade em credenciar este procedimento junto às operadoras de plano
de saúde complementar.

Resposta: Em atenção à solicitação sobre a capacitação do Alergista/Imunologista titulado pela ASBAI para  a realização da prova de função pulmonar, onde vem encontrando dificuldade em credenciar esse procedimento junto às operadoras
de plano de saúde complementar, informamos  que na Matriz de Competência em Alergia e Imunologia elaborada pelo Ministério de Educação e sob assistência técnica da ASBAI,  faz constar no item 5 de Competência do R2:. 5. Compreender, analisar e interpretar
a avaliação funcional respiratória, testes de broncoprovocação (metacolina e exercício físico), testes de provocação nasal e ocular;” Assim, a realização da prova de função pulmonar compõe a prática do exercício profissional do Alergista e Imunologista,
acrescido ao fato que  o conhecimento médico e os  procedimentos dele decorrentes são de uso  universal  de  todos  os profissionais da medicina, que deverão utilizá-los com competência e responsabilidade, assumindo, por outro lado, responsabilidade por
seus atos quando agirem com imprudência, imperícia ou negligência.


Pergunta: Por gentileza, gostaria de me informar se existe uma norma ou parecer da Sociedade ou CFM/CRM-SP sobre a abrangência do Titulo de Especialista em Alergia e Imunologia uma vez que no meu cadastro junto ao Cremesp consta apenas
a especialidade de Alergologia e a operadora de saúde Bradesco recusou o credenciamento solicitando que registro conte como “Alergologia Pediatrica”, ou seja, Área de Atuação, conforme reproduzo na mensagem abaixo: “Prezada, bom dia! No site do CFM o
RQE da Dra. Priscila esta como Alergologia e não em Alergologia Pediátrica, preciso que o RQE esteja em Alergologia Pediátrica para conseguir credenciar.”

Resposta: A sua atuação em Alergia/Imunologia, uma vez que é especialista registrada no CREMESP, abrange qualquer faixa etária, conforme lhe conferem os banners na página inferior do site da ASBAI, “MATRIZ DE COMPETÊNCIAS DA RESIDÊNCIA
MÉDICA” e “TÍTULO DE ESPECIALISTA”, acrescidos pelo reconhecimento oficial da AMB, conforme documento anexo.


Pergunta: Por gentileza, pode nos informar qual a titulação mínima obrigatório (Título de especialista / área de atuação) para a realização dos procedimentos de testes cutâneos elencados a seguir? Pois necessito confirmar se médicos de
outras especialidades (sem ser da especialidade Alergia e Imunologia) podem realizar.

CÓDIGO DESCRIÇÃO
41401395 TESTES CUTÂNEO-ALÉRGICOS PARA INSETOS HEMATÓFAGOS
41401085 TESTE DA HISTAMINA (DUAS ÁREAS TESTADAS)
41401360 TESTES CUTÂNEO-ALÉRGICOS PARA ALÉRGENOS DA POEIRA
41401379 TESTES CUTÂNEO-ALÉRGICOS PARA ALIMENTOS
41401387 TESTES CUTÂNEO-ALÉRGICOS PARA FUNGOS
41401409 TESTES CUTÂNEO-ALÉRGICOS PARA PÓLENS
41401522 TESTE CUTÂNEO-ALÉRGICOS PARA LÁTEX
41401530 TESTE CUTÂNEO-ALÉRGICOS EPITELIS DE ANIMAIS

Resposta: Todo médico pode fazer qualquer procedimento em medicina e, consequentemente, assume todas as possíveis consequências, cíveis e éticas, que possam advir de seus atos.
Entretanto, no caso em tela, o médico especialista em Alergia e Imunologia sempre será o melhor capacitado para indicar, orientar, supervisionar e interpretar os testes cutâneos alérgicos, uma vez que o treinamento na execução e consequente capacitação são feitos diariamente no decorrer de sua formação.
Duas são as formas de obtenção do título de especialista: residência médica em Alergia e Imunologia (vide Matriz de Competência exposta em banner na parte inferior do site asbai.org.br ) e aprovação na prova de título de especialista realizada anualmente pela ASBAI. E os títulos só são validados após o registro no CRM de jurisdição do médico, que receberá o RQE ( número de Registro de Qualificação de Especialista ).


Pergunta: Gostaria de entender como medico e patologista clinico por que o prick test que é uma prova funcional de mastocito cutânea é uma exclusividade de realização de medicos alergistas? E por qual motivo o ppd que tambem é um teste cutâneo que tambem seria uma prova funcional nao se enquadra neste perfil? Estou ainda tentando entender por qual motivo existe esta determinação? Qual seria o problema de medicos especialistas em medicina laboratorial realizarem o exame? Pois um teste que usa reagente, controles e analise de resultado nao seria um exame laboratorial?

Resposta: Não há em qualquer documento expedido pela ASBAI que fala em exclusividade do alergista/imunologista em realizar tais e quais exames.
O que se apresentou em “Quem pode ser denominado Alergista e Imunologista” e que este é quem tem a formação e a expertise. Porém, não deixou de destacar que a atuação em qualquer especialidade é livre e a responsabilidade é inerente ao ato.
Todos os nossos pareceres são baseados em determinações do CFM, como a Resolução n° 2215/2108, disponível em nosso site, que estabelece as normas mínimas para a utilização de extratos alergênicos para fins diagnósticos e terapêuticos nas doenças alérgicas e na Matriz de Competência da Alergia e Imunologia, também disponível no site da ASBAI, elaborada pela Secretaria Executiva de Residência Médica do MEC.
Destacamos na Resolução CFM nº 2215 o seu artigo 3º, que preceitua: “A indicação, orientação, supervisão e interpretação de testes cutâneos com alérgenos, bem como a prescrição, o planejamento e a supervisão do esquema de aplicação de imunoterapia alérgeno-específica cutânea ou sublingual, são atos PRIVATIVOS DE MÉDICOS”.
Veja que não há exclusividade. Qualquer médico, de qualquer especialidade, pode realizar qualquer procedimento e será inteiramente responsável por ele, legal e/ou éticamente.
Salientamos ainda o contido na Matriz de Competência em seus ítens 20 ( Competências ao término do R1 ), “Compreender, analisar e interpretar os métodos diagnósticos para manejo das doenças alérgicas que incluem desde os ensaios relacionados à avaliação de IgE específica aos exames que auxiliam no controle e tratamento das doenças alérgicas” e 3 ( Competências ao término do R2 ), “Realizar, interpretar e validar testes diagnósticos de hipersensibilidade imediata e tardia in vivo: puntura, prick-to-prick, intradérmico e testes de contato”.
Portanto, pensamos restar claro, que estamos sempre atuando dentro dos preceitos éticos e legais aos quais nos obrigamos perante o MEC, na formação do especialista, e o CFM, na regulação de nossos atos médicos.


Pergunta: Por gentileza, gostaria de me informar se existe uma norma ou parecer da Sociedade ou CFM/CRM-SP sobre a abrangência do Titulo de Especialista em Alergia e Imunologia uma vez que no meu cadastro junto ao Cremesp consta apenas a especialidade de Alergologia e a operadora de saúde Bradesco recusou o credenciamento solicitando que registro conte como “Alergologia Pediátrica”, ou seja, Área de Atuação, conforme reproduzo na mensagem abaixo: “Prezada, bom dia! No site do CFM o RQE da Dra. Priscila esta como Alergologia e não em Alergologia Pediátrica, preciso que o RQE esteja em Alergologia Pediátrica para conseguir credenciar.”

Resposta: A sua atuação em Alergia/Imunologia, uma vez que é especialista registrada no CREMESP, abrange qualquer faixa etária, conforme lhe conferem os banners na página inferior do site da ASBAI, “MATRIZ DE COMPETÊNCIAS DA RESIDÊNCIA MÉDICA” e “TÍTULO DE ESPECIALISTA”, acrescidos pelo reconhecimento oficial da AMB, conforme documento anexo.


Pergunta: Gostaria de entender qual o critério que a Asbai utiliza para considerar o médico como especialista, visto que Associação Médica Brasileira, o Conselho Federal de Medicina, e o CREMERJ (assim como outros conselhos regionais), advogam que:

A Residência Médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, estabelecida pelo Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977. As instituições que disponibilizam esse curso devem ser reconhecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e seguir as regras exigidas pelo Ministério da Educação. Se o programa de Residência for cumprido integralmente dentro de uma determinada especialidade, o médico residente conquistará o título de especialista.

De tal forma, fica explícito que os órgãos acima mencionados não condicionam a obtenção do título de especialista à execução e aprovação na prova de título da sociedade.

Diante do exposto, gostaria que meu nome fosse incluído na sessão Procure seu especialista, visto que cumpro com as exigências acima mencionadas.

Resposta: São dois os caminhos para obtenção de título de especialista: via residência médica e através de aprovação na prova da especialidade em convênio com a AMB. A ASBAI a oferta todos os anos.

O critério utilizado pela ASBAI é o de anunciar em seu site, na seção localize seu Especialista, apenas aqueles que obtiveram o título ao serem aprovados em sua prova de título, quer tenham ou não residência médica na especialidade. E a ASBAI não diz que apenas os médicos da lista são especialistas.

Apesar de sabedores da possibilidade de uso dessa prerrogativa, para melhor fundamentar, fizemos uma consulta à AMB e a respectiva resposta encaminhamos-lhe em anexo.


Pergunta: Está acontecendo com muita frequência pedidos de exames de testes cutâneos por profissionais não médicos e com resultados não coniventes com consensos nacionais e internacionais. Solicito providências cabíveis quanto a legalidade desse procedimento que creio ser consequente a treinamentos ou workshops em que se infiltram pessoas não qualificadas para tal.

Resposta: Em atenção à solicitação sobre  quais providências devem ser tomadas sobre a realizações por profissionais não médicos  de “testes cutâneos” e resultados em desacordos com consensos nacionais e internacionais, cumpre destacar o que fundamenta a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2215/2018 em seu artigo terceiro:

“A  indicação,  orientação,  supervisão  e  interpretação  de  testes  cutâneos  com alérgenos,  bem  como  a  prescrição,  o  planejamento  e a  supervisão  do  esquema  de aplicação   da   imunoterapia   alérgeno específica   subcutânea   ou   sublingual,   são   atos privativos de médicos.” (grifo nosso).

Verifica-se, portanto, que a realização dos testes cutâneos é uma atividade exclusiva do médico em seu exercício profissional.

Cabe, dessa forma, proceder pessoalmente ou  por meio da  regional ASBAI do Distrito Federal , uma denúncia de exercício ilegal da medicina,  fazendo um Boletim de Ocorrência (BO) na Delegacia de Polícia do DF e também ao Conselho de classe do profissional em questão.


Pergunta: Gostaria de saber se a Asbai faz algum trabalho de checagem sobre anúncios como especialista da nossa área.

Na cidade em que atuo os dois hospitais particulares  anunciam médicos em seus guias de convênio como especialistas em Alergia e Imunologia mas não encontro registros dos mesmos nem no site da AMB, nem CRM e nem no site da ASBAI.

Resposta: A ASBAI não desenvolve nenhum trabalho de checagem sobre anúncios diversos de especialistas em nossa área. O que faz é anunciar em seu site, na seção Localize seu Especialista, apenas aqueles que obtiveram aprovação na prova de título em convênio com a AMB. Nem mesmo os que fizeram residência médica em Alergia e Imunologia, mas não fizeram a prova são anunciados. Essa é uma prerrogativa da ASBAI, respaldada pela AMB.
O que precisa ser feito, frente ao problema que levanta, é que o médico faça a denúncia desta prática indevida ao CRM de sua jurisdição, que é quem tem a competência de fiscalizar o exercício profissional da medicina e que, ao tomar ciência do ocorrido, acionará a CODAME (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos). Esta vai apresentar a queixa ao médico e orientá-lo a abandonar a prática. Se houver persistência, Sindicância será aberta e o profissional terá que se defender perante o Conselho. O desdobramento poderá levar ao arquivamento ou à abertura de Processo Ético Profissional em desfavor dele, dependendo do julgamento no CRM.
Se a denúncia puder ser feita via Regional da ASBAI, com certeza dará um caráter mais robusto à mesma e o médico denunciante ficará no anonimato. Porém essa possibilidade, provavelmente, só ocorrerá caso a Regional tenha uma Assessoria Jurídica. Em último caso, se a Regional não a tiver, esse amparo poderá ser buscado por ela na ASBAI Nacional.
Esperando haver colaborado em sua necessidade, colocamo-nos à disposição para mais esclarecimentos.


Pergunta: Estou querendo consultar com um médico que NÃO possui especialidade registrada no CREMESP, porém, em seu currículo é mencionada uma residência médica na área de Alergia e Imunopatologia e o Título de Especialista em Alergia e Imunologia Clínica (1997) pela Sociedade Brasileira de Alergia e Imunopatologia. Gostaria de saber se: 1) a residência médica não deveria estar cadastrada no CRM e, 2) esse título de especialista pela Sociedade Brasileira de Alergia e Imunopatologia o torna habilitado para o atendimento de pacientes sob a denominação de médico especialista na área (já que o que o torna especialista é a residência médica).

Resposta: São dois os caminhos para se alcançar o Título de Especialista: via Residência Médica e através de aprovação na prova da especialidade, em convênio com a AMB. Os dois recursos só serão legitimados após o registro no CRM de jurisdição do médico, que assim obterá o RQE, Registro de Qualificação de Especialista. O número de CRM o registra como médico. O de RQE, como especialista. E só dessa forma, após esse registro, lhe será facultada a possibilidade de se anunciar como especialista. Sendo assim, o título de especialista conferido pela Associação Brasileira de Alergia e Imunologia o habilita sim ao atendimento aos pacientes. Porém, o anúncio para tal, apenas após a obtenção do RQE.


Pergunta: Fui atendido pela médica Dra Michelly Motta Morais Bayerl, CRM 10545-ES na Clínica São Lucas, Vila Velha-ES, como alergista, mas ela consta como pediatra. Gostaria de maiores esclarecimentos sobre o fato dela atender como alergista e ser pediatra.

Resposta: Todo médico pode se dispor a fazer qualquer procedimento em medicina. Isso é garantido por lei. No entanto deve ser responsável por seus atos e o que deles decorrer, podendo ser responsabilizado ética e civilmente, por eventuais danos.

São dois os caminhos para a obtenção do Título de Especialista; via residência médica ou aprovação na prova de título de sua especialidade, em convênio com a AMB (Associação Médica Brasileira). E, para se anunciar como especialista somente pode fazê-lo após o registro do referido título no CRM de sua jurisdição, quando obterá o RQE (Registro de Qualificação de Especialista).

Assim resta claro que o especialista é quem tem maior conhecimento e a expertise para diagnosticar e tratar as doenças referentes à sua especialidade.

No caso em questão, sugerimos que, ao buscar atendimento médico especializado em Alergia e Imunologia, entre no site da ASBAI em “Localize seu Especialista ” ou no do CFM (portalmedico.org.br), onde poderá saber se o médico é especialista na área.


Pergunta: Gostaria de dirimir uma dúvida a respeito de Provas de Função Pulmonar e competência do Alergista.
Recentemente solicitei à UNIMED de Guaratinguetá o credenciamento para fazer ESPIROMETRIAS, uma vez que adquiri um novo aparelho, recentemente.
Em resposta, me disseram que teria que ter o aval da Sociedade Brasileira de Pneumologia.
Nós alergistas, não estamos habilitados à realização destes exames?

Resposta: Em resposta ao seu questionamento a respeito do pedido de credenciamento junto à UNIMED para que V.Sa. possa realizar testes de função pulmonar (espirometrias) aos beneficiários da cooperativa, cumpre informar que este procedimento (código 40105075), é reconhecido pela ASBAI e consta no Rol da ANS como procedimento inerente ao exercício da especialidade de Alergologia e pode ser executado por qualquer médico, que se tornará responsável por seu ato.
A relação de procedimentos completa encontra-se disponível na homepage da ASBAI, no seguinte endereço: https://asbai.org.br/lista-de-procedimentos-inerentes-a-nossa-pratica-que-constam-do-rol-da-ans/


Pergunta: Venho por meio desta solicitar um posicionamento oficial da Associação Brasileira de Alergia e Imunologia referente à seguinte questão:
Recebi uma notificação da Bradesco Saúde e Mediservice solicitando o certificado de registro da especialidade de Alergia e Imunologia Pediátrica junto ao Cremesp.
Tenho título de especialista em Alergia e Imunologia pela AMB e pela SBAI e título de especialista em Pediatria pela AMB e Sociedade Brasileira de Pediatria.
Assim tenho o registro no Cremesp das seguintes especialidades:
ALERGIA E IMUNOLOGIA
PEDIATRIA

Resposta: O Título de Especialista em Alergia e Imunologia, após o necessário registro no CRM de sua jurisdição, o que lhe confere o RQE ( Registro de Qualificação de Especialista ) é o documento que o habilita a praticar a especialidade tanto em adulto quanto em criança. E ele pode ser obtido tanto pela residência médica quanto pela aprovação na prova de Título de Especialista, via convênio ASBAI/AMB.

Para melhor embasar o seu questionamento visite o site da ASBAI em PROFISSÃO, PERGUNTAS FREQUENTES, ÁREA DE ATUAÇÃO DO ALERGOLOGISTA E IMUNOLOGISTA ( item 6 ) e verá que o tema tem sido amplamente discutido e esclarecido.

Também no site, em seus banners na parte inferior, encontrará a MATRIZ DE COMPETÊNCIAS DA RESIDÊNCIA MÉDICA E TÍTULO DE ESPECIALISTA, o que lhe dará ainda mais subsídios.