REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL E DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DA ASBAI

(Este regulamento foi aprovado pela diretoria da ASBAI durante reunião realizada em 14/09/2022.)

INTRODUÇÃO

Em conformidade com seu Estatuto Social nos capítulos IV e V a diretoria da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOLOGIA (ASBAI), regulamenta o processo eleitoral para as eleições dos cargos de Segundo Vice-Presidente e membro do Conselho Fiscal e de formação da Comissão Eleitoral.

Art. 1. Das eleições

§ 1º As eleições ocorrerão a cada 2 (dois) anos por meio de plataforma virtual, preferencialmente, no dia anterior à Assembleia Geral Ordinária.

§ 2º O voto será direto e secreto e poderão votar todos os associados Titulares e Titulares Juniores em dia com suas obrigações sociais.

§ 3º O mandato de todos os cargos se inicia no primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição ou nomeação.

§ 4º Os candidatos a Segundo Vice-Presidente e Conselho Fiscal deverão apresentar sua inscrição à Comissão Eleitoral com antecedência mínima de 30 dias da data da eleição.

Art. 2. Da inscrição e critérios de elegibilidade dos candidatos

§ 1° A Comissão Eleitoral verificará as condições de elegibilidade dos candidatos baseada nos critérios previstos no estatuto social da ASBAI, e constatado qualquer impedimento será comunicado ao candidato até 20 (vinte) dias antes da eleição.

§ 2° De acordo com o estatuto social da ASBAI, são critérios de elegibilidade obrigatórios para o candidato a Segundo Vice-Presidente:

1) Ser associado Titular da ASBAI
2) Estar em dia com suas obrigações sociais para com sua ASBAI.

§ 3° São critérios de elegibilidade obrigatórios para os candidatos a membro do Conselho Fiscal:

1) Ser associado da ASBAI;
2) Estar em dia com suas obrigações sociais para com sua ASBAI.

§ 4° Se apurada a inelegibilidade de qualquer membro das chapas, será comunicado oficialmente ao requerente, consignando-se o prazo máximo de 7 (sete) dias para comprovar a elegibilidade ou promover a substituição do candidato inabilitado.

§ 5° O impedimento deverá ser sanado até 10 (dez) dias antes da eleição e, caso não seja feito ou decorrido o prazo e não havendo outro candidato serão aceitas novas inscrições até 3 (três) dias antes do pleito.

§ 6° No caso de vacância de algum cargo das chapas inscritas por motivo de doença, afastamento definitivo ou morte do seu titular, o responsável pela mesma comunicará oficialmente o fato à Comissão Eleitoral e indicará o seu substituto na forma deste regulamento até 48 horas após o ocorrido.

Art. 3. Da divulgação do Processo Eleitoral

§ 1° Caberá à ASBAI dar ampla divulgação de todos os assuntos pertinentes ao processo eleitoral, utilizando, além do previsto no estatuto social, todos os meios de que dispões, tais como informativos, sites eletrônicos e quadro de avisos em sua sede, escritórios regionais e filiadas estaduais.

Art. 4. Da regulamentação para divulgação das plataformas e propostas das chapas

§ 1° Durante reunião, presencial ou virtual, em data previamente acertada, a Comissão Eleitoral deverá coordenar com os representantes das chapas inscritas a divulgação das plataformas e propostas de trabalho, conforme calendário eleitoral.

§ 2° A ASBAI disponibilizará espaço no site eletrônico para propaganda das chapas eleitorais concorrentes, restrita à divulgação do nome da chapa, propostas de trabalho, composição completa dos membros das chapas e de síntese de seus respectivos currículos.

§ 3° A comunicação do endereço eletrônico a ser utilizado para contato deve ser feita pela chapa à Comissão Eleitoral. As respostas aos e-mails enviados serão de responsabilidade da chapa e não serão divulgadas no site eletrônico.

§ 4° A chapa que abrir mão do espaço reservado no site eletrônico deverá comunicar tal fato por escrito. No espaço destinado à chapa em questão será publicado o termo de desistência.

§ 5° Fica terminantemente proibido o fornecimento pela ASBAI, às chapas eleitorais concorrentes, sob nenhum formato ou meio, de endereço eletrônico (e-mail) e outros dados cadastrais dos associados.

Art. 5. Da cédula eleitoral eletrônica

§ 1° A cédula eleitoral única para o voto eletrônico contendo todas as chapas homologadas deverá ser elaborada pela Comissão Eleitoral.

§ 2° A escolha do local e ordem de colocação das chapas na cédula eleitoral será feita por sorteio pela comissão eleitoral.

Art. 6 Da votação

§ 1° O processo de votação se iniciará 24 horas após o encerramento da campanha eleitoral das chapas concorrentes, de acordo com calendário eleitoral.

§ 2° A votação se dará através do site eletrônico ou equivalente, que, no dia da eleição, poderá ser acessado a partir das 08:00h (oito horas) até às 20:00h (vinte horas) do dia da votação (horário de Brasília), de qualquer parte do Brasil ou do exterior, exclusivamente no período destinado à votação, conforme calendário eleitoral.

§ 3° Será fornecida previamente pela ASBAI senha individual para votação por meio eletrônico, se houver o e-mail no cadastro da ASBAI, depois de confirmada a condição do associado eleitor.

§ 4° A ASBAI mediante cotação de preços de serviços, contratará empresa especializada para desenvolver ambiente de votação integrado por programa (software), equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança, pelo qual a empresa operacionalizará a votação e a apuração em ambiente seguro com provedor independente da ASBAI.

Art. 7. Do resultado das eleições

§ 1° O resultado das eleições será anunciado pela Comissão Eleitoral, respeitando-se os prazos previstos no calendário eleitoral, preferencialmente durante a Assembleia Geral Ordinária no dia seguinte às eleições.

§ 2° Será declarado vencedor o candidato que obter a maioria simples de votos.

§ 3° Em caso de empate, o vencedor será aquele que tiver maior tempo de associação à ASBAI e, persistindo o empate, aquele que tiver maior idade.

§ 4° Os recursos e pedidos de impugnação impetrados contra o resultado das eleições deverão ser entregues à Comissão Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da data da publicação do resultado das eleições, conforme Calendário Eleitoral.

§ 5° A Comissão Eleitoral terá um prazo de 2 (dois) dias para deliberar a respeito dos recursos e pedidos de impugnação, consignando a solução em documento que será anexado ao relatório final do processo eleitoral e uma cópia entregue a cada representante das chapas, ficando todos os atos previstos no calendário eleitoral referentes à promulgação da chapa vencedora, suspensos até a solução final das situações pendentes.

§ 6° Não serão computados recursos verbais ou realizados por pessoa não habilitada para tal procedimento. Somente serão considerados habilitados para a impetração dos recursos previstos acima, os candidatos inscritos.

Art. 8. Das considerações finais

§ 1° Para todos os atos do processo eleitoral serão lavradas atas que serão assinadas pela Comissão Eleitoral e pelos representantes das chapas após a sua homologação.

§ 2° O processo eleitoral encerrar-se-á com a promulgação da chapa vencedora, após o período para recurso(s), de acordo com calendário eleitoral.

§ 3° O Presidente da Comissão Eleitoral deverá, no prazo máximo de 7 (sete) dias, remeter um relatório de todo o Processo Eleitoral à Diretoria da ASBAI.

§ 4° Elege-se o foro da Cidade de São Paulo para dirimir qualquer pendência judicial, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Os casos não previstos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral de maneira soberana e independente.

Art. 9. Da formação da Comissão Eleitoral

§ 1° A Comissão Eleitoral será instalada no máximo 60 dias antes do dia da eleição

§ 2° A Comissão Eleitoral será constituída pelos seguintes membros titulares:

I- Pelo Presidente da ASBAI em exercício, que será presidente da comissão, que não terá direito a voto.
II- Um membro do conselho consultivo indicado pelo Presidente da ASBAI, que terá direito a voto.
III- Pelo diretor em exercício da Comissão de Ética e Defesa Profissional, que terá direito a voto.
IV- Um presidente de regional da ASBAI sorteado através de um aplicativo de números aleatórios, que terá direito a voto.

§ 3° Serão designados como membros suplentes da Comissão Eleitoral:

I- O 1º Vice- Presidente da ASBAI em exercício, que não terá direito a voto.
II- Um membro do conselho consultivo sorteado através de um aplicativo de números aleatórios, que terá direito a voto.
III- Um membro em exercício da Comissão de Ética e Defesa Profissional sorteado através de um aplicativo de números aleatórios, que terá direito a voto.
IV- Um presidente de regional da ASBAI sorteados através de um aplicativo de números aleatórios.

§ 4° Cada chapa concorrente, depois de homologada a sua inscrição, indicará um fiscal para acompanhar todo o processo eleitoral.

§ 5° A Comissão Eleitoral será extinta imediatamente após a publicação do resultado final das eleições.

São Paulo, 14/09/2022.