Mensagem da Diretoria – Área de Atuação em Alergia Pediátrica

Mensagem da Diretoria – Área de Atuação em Alergia Pediátrica

Caros Colegas,

A Diretoria da ASBAI comunica em cumprimento ao deliberado na Assembléia Geral, e os esclarecimentos apresentados na Assembléia do último dia 21 de novembro de 2011, através do Departamento Jurídico – Dr. Abílio Diamantino Francisco Bogado, por meio de medida judicial competente (remédio processual cabível em face de sentença), obtivemos êxito e os recursos foram recebidos, determinando a remessa dos processos para novo julgamento pelo Tribunal Regional Federal de São Paulo (TRF), sendo certo que, até que sejam proferidas as decisões pelos membros do TRF, os efeitos das sentenças ficam suspensos.

Os recursos foram recepcionados pelos dois efeitos juridicamente possíveis, quais são, devolutivo (significa que o Tribunal competente fará novo julgamento) e suspensivo (significa que a decisão de primeira instância está suspensa até final decisão do Tribunal).

 Nesse sentido, tendo em vista a declaração da Sociedade Brasileira de Pediatria, de que das sentenças não caberiam recursos, ressaltamos que esta  afirmação foi leviana e em total afronta ao que possibilita a Constituição Federal e as leis, em especial o ordenamento processual civil.

Continuamos, portanto, mantendo nossa posição contrária à criação da Área de Atuação em Alergia e Imunologia Pediátrica.

Seguem publicações dos despachos de recebimento dos recursos:

Processo Cautelar – concedeu as liminares de suspensão dos Editais 2009 e 2011

3. DJF – 3ª Região

Disponibilização:  quarta-feira, 7 de dezembro de 2011.

Arquivo: 32 Publicação: 27

0SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 13ª VARA CÍVEL

0010933-31.2009.403.6100 (2009.61.00.010933-6) – ASBAI – ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOPATOLOGIA(SP145430 – ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO) X SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA(SP255592A – CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR) X ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA – AMB(SP152535 – ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO E SP152525 – ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS) X CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA(DF021429 – RAPHAEL RABELO CUNHA MELO E DF010396 – GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO) Recebo a apelação interposta pelo autor, em seus regulares efeitos.Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.Após, subam os autos ao E. TRF.Int.

Processo Ordinário – declarar nulidade do Edital 2009

1. DJF – 3ª Região

Disponibilização:  quarta-feira, 7 de dezembro de 2011.

Arquivo: 32 Publicação: 17

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 13ª VARA CÍVEL

0013468-30.2009.403.6100 (2009.61.00.013468-9) – (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010933-31.2009.403.6100 (2009.61.00.010933-6)) ASBAI – ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOPATOLOGIA(SP145430 – ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO) X SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA(RJ109253 – CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR E RJ095449 – MARIA CELIA TEIXEIRA FERRO COSTA) X ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA – AMB(SP268438 – LUCAS DE ASSIS LOESCH E SP152535 – ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO E SP152525 – ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS) X CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA(DF010396 – GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO E DF013792 – JOSE ALEJANDRO BULLÓN SILVA) Recebo a apelação interposta pelo autor, em seus regulares efeitos.Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.Após, subam os autos ao E. TRF.Int.

Processo Ordinário – declarar nulidade do Edital 2011

2. DJF – 3ª Região

Disponibilização:  quarta-feira, 7 de dezembro de 2011.

Arquivo: 32 Publicação: 21

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 13ª VARA CÍVEL

0006559-98.2011.403.6100 – (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010933-31.2009.403.6100 (2009.61.00.010933-6)) ASBAI – ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOPATOLOGIA(SP145430 – ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO) X SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA X AMB – ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA X CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Recebo a apelação interposta pelo autor, em seus regulares efeitos.Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.Após, subam os autos ao E. TRF.Int.

Os objetivos dos recursos são simples e diretos, invocam apenas a irregularidade do procedimento adotado nos Editais que foram objeto das demandas, sendo que, o Juízo, a princípio identificou tais irregularidades e assim determinou