Consulta Pública sobre reforma do Estatuto da ASBAI

Consulta Pública sobre reforma do Estatuto da ASBAI

ASBAI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOLOGIA
ESTATUTO SOCIAL


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA, PRAZO E FINALIDADE

Art. 1º – A ASBAI – Associação Brasileira de Alergia e Imunologia, neste ato também denominada ASBAI Nacional, sucessora da ASBAI – Associação Brasileira de Alergia e Imunopatologia, é uma associação civil de caráter científico, sem fins lucrativos, fundada em 17 de novembro de 1972, com seus atos constitutivos registrados no 3º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica sob o nº ……….., em___.____.1972 e alterações posteriores, sendo a última averbada sob o nº 534710, em 17.08.2006, com ilimitado número de associados e prazo de duração indeterminado, regida por este estatuto e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

§ 1º – A ASBAI tem sua sede própria e foro legal na Avenida Professor Ascendino Reis, 455 , Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP 04027-000.

§ 2º – A arquivo geral da ASBAI, constituído pelo acervo documental de todas as gestões, permanecerá na sede em São Paulo.

Art. 2º – A ASBAI, de âmbito nacional, é integrada por Seções Regionais, dotadas de personalidade jurídica, patrimônio e administração próprios, com jurisdição e sede instaladas em Estados do território nacional e Distrito Federal.

Parágrafo Único – As Seções Regionais em razão de sua autonomia providenciarão cadastro próprio de pessoa jurídica junto ao Ministério da Fazenda, (CNPJ) e adotarão a denominação e logomarca da ASBAI na forma prevista neste estatuto.

Art. 3º – A ASBAI qualifica-se como associação de especialidade médica, assim reconhecida com exclusividade em todo território nacional, nos termos da Resolução CFM nº 1.634, de 11 de abril de 2002, com o status de Departamento de Alergia e Imunologia representando, com exclusividade, os profissionais médicos associados que exercem a especialidade.

Art. 4º – A denominação social e a sigla da ASBAI seus símbolos e marcas constituem patrimônio da entidade, integrante de seus direitos de personalidade, de utilização restrita que dependerá de prévia autorização da Diretoria Nacional de acordo com os interesses da ASBAI.

Art. 5º – A ASBAI tem por objetivos:
I. congregar os profissionais médicos e não médicos , pesquisadores e docentes, bem como os acadêmicos da Medicina com atuação ou interesse na especialidade;
II. Conceder e expedir o Título de Especialista em Alergia e Imunologia Clinica nos termos de convênio celebrado com a Associação Médica Brasileira, que aqui se ratifica; aos profissionais médicos que satisfizerem todos os requisitos estabelecidos em regulamento próprio, de acordo com as normas básicas da Associação Médica Brasileira e o do Conselho Federal de Medicina.
III. promover, congressos, simpósios e outros eventos científicos;
IV. promover e incentivar cursos de especialização e reciclagem, o estudo, a pesquisa, a discussão e a divulgação de estudos e questões relativas à Alergia e Imunologia e sua aplicação clínica, interessando-se pela formação adequada e continuada de novos profissionais, discutindo métodos, formando opiniões e buscando a valorização do trabalho médico no que diz respeito à afirmação de seu mercado de trabalho, suas formas de remuneração, zelando para que seus atos sejam pautados pelo cumprimento rigoroso do código de ética profissional;
V. promover a defesa profissional de seus associados;
VI. manter intercâmbio científico com entidades congêneres ou outras de caráter médico, nacionais ou internacionais;
VII. promover a divulgação dos estudos sobre Alergia e Imunologia;
VIII. participar de movimentos associativos de aspecto médico-social, sejam eles de natureza ética, reivindicatória ou profissional, isolada ou conjuntamente com outras Entidades de Classe, como a Associação Médica Brasileira e suas federadas, Conselho Federal de Medicina, Federação Nacional dos Médicos – FENAM, através de comissões específicas, ou de outras que se fizerem necessárias;
IX. estabelecer um dia Nacional para campanha de prevenção das doenças alérgicas em associação com suas Seções Regionais e instituições cientificas internacionais.

Art. 6º – No desenvolvimento de suas atividades a ASBAI observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião e não se envolverá em manifestações político-partidárias.


CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL, ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

Art. 7º – O quadro social é composto por um número ilimitado de associados, médicos, cientistas e demais interessados no estudo e pesquisa de questões relativas à Alergia e Imunologia, observados os pressupostos legais e estatutários de admissão, distribuídos nas seguintes categorias:

Efetivos – na qual se incluem os médicos e outros profissionais com formação superior e registro em seus respectivos Conselhos Profissionais, que se dediquem ao estudo de questões pertinentes à Alergia e à Imunologia que forem admitidos nesta categoria;

Juniores – na qual se incluem os médicos e outros profissionais com formação superior e registro em seus respectivos Conselhos Profissionais, com 35 anos de idade ou menos, que se dediquem ao estudo de questões pertinentes à Alergia e à Imunologia que forem admitidos nesta categoria;

Vitalícios – também denominados Presidentes, Vitalícios são os Ex-Presidentes da ASBAI Nacional, cujo título lhes será concedido automaticamente ao final de seu mandato e homologado pela Assembléia Geral Ordinária.

Honorários – na qual serão incluídos os que prestarem colaboração de alta relevância à ASBAI, à Medicina em geral e ao País, ou contribuíram com trabalho original de elevado padrão científico sobre Alergia ou Imunologia ou cujo valor seja reconhecido para o progresso da Ciência em geral, a critério da Diretoria e após aprovaçã
o da Assembléia Geral;

Correspondentes – são os que residirem no exterior, brasileiros ou não, por atuarem na especialidade ou especialidades afins e manifestarem o interesse de se manterem ligados à ASBAI;

Remidos – são aqueles que completarem 70 anos de idade e estejam contribuindo regularmente com a Tesouraria há pelo menos 25 anos consecutivos.

§ 1º – Para ser incluído em qualquer das categorias sociais desde artigo, e nela permanecer, o interessado deverá estar isento de restrições ético-profissionais.

§ 2º – Os associados Vitalícios, Honorários, Correspondentes e Remidos estão isentos do pagamento da anuidade sendo que os Vitalícios e Honorários estão isentos também da taxa de inscrição nos Congressos e em outros eventos promovidos pela ASBAI.

§ 3º – Os associados não médicos não poderão exceder 20% (vinte por cento) do total dos associados médicos.

Art. 8º – O pedido de admissão far-se-á mediante requerimento à Diretoria Nacional acompanhado de documentos que comprovem a respectiva condição e do “Curriculum Vitae”, devendo os candidatos às categorias de Efetivo e Juniores ter seus pedidos abonados por três associados Efetivos.

§ 1º – Recebido o requerimento de admissão com os documentos necessários, o pedido será submetido à Diretoria Nacional e, após parecer favorável, a inscrição será deferida.

§ 2º – Da decisão fundamentada da Diretoria Nacional que indeferir o pedido não cabe recurso, entretanto, o candidato poderá entrar com novo pedido submetendo-se às mesmas exigências.

Art. 9º– A qualidade de associado é intransmissível e intransferível e, seja qual for a sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal do patrimônio da ASBAI.

Art. 10 – Os associados não serão reembolsados das contribuições que realizarem por ocasião da fundação da ASBAI ou que venham a realizar posteriormente em favor da mesma.

Art. 11 – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ASBAI ainda que no cargo de direção.

Art. 12 – São direitos dos associados em dia com suas obrigações sociais:
I. participar das assembléias gerais e fazer uso da palavra, em qualquer situação pela ordem;
II. exercer o direito de voto;
III. ser votado para os cargos de direção, de gestão e de representação, exceto os associados da categoria Honorário e Correspondente;
IV. convocar a Assembléia Geral mediante requerimento à Diretoria assinado por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto;
V. assinar ou subscrever proposta para a inclusão de associado, nos termos deste estatuto;
VI. participar das jornadas, cursos e demais reuniões científicas;
VII. apresentar propostas e sugestões para a realização de eventos;
VIII. licenciar-se, mediante requerimento ao Presidente, por motivo de ausência do País, por prazo não superior a 2 (dois) anos, isentando-se da anuidade correspondente;
IX. contribuir com estudos e pesquisas e apresentação de trabalhos com vistas ao debate e publicação;
X. ter direito à ampla defesa nos processos ético-disciplinares;
XI. receber as publicações e beneficiar-se das atividades culturais, sociais, esportivas, cívicas e comunitárias desenvolvidas pela ASBAI;
XII. Comunicar qualquer infração estatutária à Diretoria, para as devidas apurações;
XIII. demitir-se da associação mediante comunicação formal à Diretoria.

Parágrafo único – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pelas formas previstas na lei ou neste estatuto.

Art. 13 – São deveres dos associados:
I. cumprir as determinações deste estatuto e demais normas e regulamentos da ASBAI;
II. observar os preceitos da ética profissional colaborando para que a ASBAI cumpra as suas finalidades;
III. concorrer para maior prestígio da ASBAI, desempenhando de forma gratuita as funções que lhes forem atribuídas, às quais tenha anuído;
IV. acatar e respeitar as decisões válidas dos órgãos da ASBAI;
V. pagar pontualmente as anuidades.

Art. 14 – O associado que, por ação ou omissão incorrer em infração associativa ficará sujeito a procedimento ético-disciplinar e às sanções de:
I. advertência, nos casos de faltas consideradas leves, quando o culpado tomará ciência da punição através de expediente reservado, vedado qualquer registro e publicidade;
II. censura pública, aplicável aos reincidentes na penalidade de advertência ou aos autores de faltas consideradas de média gravidade, da qual será dada ciência ao punido e ao quadro social;
III. suspensão, a que se acham sujeitos os reincidentes em cominações de censura pública ou autores de faltas consideradas graves, os quais terão seus direitos suspensos por 6 (seis) meses a 1 (um) ano;
IV. exclusão, penalidade máxima, que será imposta aos reincidentes em faltas graves ou gravíssimas contra a ética e o decoro pessoal ou profissional.

Art. 15 – O associado também será excluído da ASBAI quando:
I. deliberadamente solicitar a sua exclusão;
II. condenado por crime infamante, com sentença transitada em julgado, ou definitivamente impedido do exercício profissional pelo Conselho Federal de Medicina;
III. praticar qualquer ato contrário a este estatuto ou que o desabone ou, ainda, que possa prejudicar o conceito ou a idoneidade da ASBAI;
IV. deixar de recolher a contribuição por mais de 2 (dois) anos, após notificação formal.

Art. 16 – As penalidades disciplinares serão aplicadas pela Diretoria Nacional após sindicância ou inquérito regular promovido pela Comissão de Ética e Defesa Profissional.

§ 1º – Detectada a infração, será comunicado ao associado por escrito os motivos da sua punição pessoalmente mediante protocolo, ou via postal com Aviso de Recebimento. O interessado poderá apresentar sua defesa, por escrito, no prazo de 10 dias na Secretaria da ASBAI. A Diretoria deverá decidir, no mesmo prazo, se mantém ou não sua decisão. Ressalvados os casos de exclusão, não cabe recurso da decisão da Diretoria que mantiver a punição.

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m;
– Da penalidade de advertência não caberá recurso;

§ 3º – Aplicada a penalidade de suspensão, o associado terá todos os seus direitos suspensos até decisão do recurso.

§ 4º – A imposição de exclusão acarretará ao punido a imediata perda de mandato e a destituição de cargo ou função em cuja investidura se encontre.

§ 5º – Em caso de exclusão, o associado poderá apresentar recurso à primeira Assembléia Geral que ocorrer. O recurso será lido, discutido e votado pelos associados presentes, não cabendo mais nenhum recurso da decisão.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 17 – São responsáveis pela organização, direção, fiscalização, e realização institucional da ASBAI os seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria Nacional;
III. Diretoria Científica;
IV. Diretoria de Ética e Defesa Profissional;
V. Conselho Consultivo; e
VI. Conselho Fiscal.

Seção I
Da Assembléia Geral

Art. 18 – A Assembléia Geral, órgão de deliberação soberano da ASBAI se constituirá pela totalidade dos seus associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 19 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I. eleger a Diretoria Nacional e o Conselho Fiscal com mandatos coincidentes de 2 (dois) anos;
II. referendar o local apresentado pela Diretoria para realização dos Congressos Nacionais;
III. aprovar a criação de Seções Regionais, homologando seu estatuto considerando o parecer da Diretoria Nacional;
IV. referendar a decisão da Assembléia Regional que aprovar a dissolução da Seção Regional, atendido o disposto neste estatuto.
V. referendar as decisões da Diretoria nos casos omissos;
VI. deliberar sobre o relatório de atividades e a prestação de contas do exercício social anterior, apresentados pela Diretoria Nacional com o parecer do Conselho Fiscal;
VII. debater assuntos de interesse científico e administrativo levados à sua pauta;
VIII. deliberar sobre a concessão de título de Associado Honorário;
IX. deliberar sobre outros assuntos de interesse da ASBAI que lhe tenham sido submetidos pelo Conselho Consultivo, Diretoria Nacional ou Conselho Fiscal;
X. deliberar em grau de recurso sobre a exclusão de associado.

Art. 20 Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I. destituir membros da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal;
II. deliberar sobre a compra e venda de bens imóveis;
III. decidir sobre reformas do Estatuto;
IV. deliberar sobre a extinção da ASBAI e a destinação do patrimônio remanescente;
V. deliberar sobre os demais assuntos levado à sua pauta.

Art. 21 – A Assembléia Geral Ordinária se realizará anualmente por ocasião de Congressos Científicos patrocinados pela ASBAI ou no mês de novembro quando não houver previsão de evento.

Art. 22 – A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e da Extraordinária com antecedência mínima de 7 (sete) dias por meio de edital disponível no site e afixado na sede da ASBAI e por correspondência enviada aos Presidentes das Seções Regionais via postal ou correio eletrônico ou, ainda, por outros meios convenientes.

Art. 23 – As Assembléias Gerais serão instaladas e, se não houver impedimento, presididas pelo Presidente da ASBAI Nacional ou seu substituto legal. Em caso de impedimento do Presidente, os associados nomearão um associado para Presidente da Mesa que convocará o Diretor Secretário para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata. Sendo necessário, outros associados poderão ser convocados para colaborar com os trabalhos ou como escrutinadores.

Art. 24 – A Assembléia Geral Ordinária deliberará por votação majoritária, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, que ocorrerá 15 (quinze) minutos após a primeira, com qualquer número de associados presente.

Art. 25 – A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente para deliberar sobre os assuntos exclusivos de sua pauta, quando convocada por iniciativa do Presidente da Diretoria Nacional ou da maioria de seus membros, ou dos membros do Conselho Fiscal para assuntos econômicos e financeiros ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto ou, ainda, na forma do Artigo 33.

§ 1º – Para deliberar sobre a compra e venda de bens imóveis, reforma do estatuto e extinção da ASBAI e a destinação do patrimônio remanescente, será exigida a concordância de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto presentes na Assembléia especialmente convocada para a finalidade, devendo estar presente em primeira convocação a maioria absoluta dos associados com direito a voto, 1/3 (um terço) na segunda convocação, que se instalará ½ (meia) hora após a primeira e, em terceira e última convocação, que será realizada 1 (uma hora) após a primeira, a assembleia deliberará com qualquer número de associados presente.

§ 2º – A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á preferencialmente na cidade sede da ASBAI ou em localidade diversa quando coincidir com a realização de qualquer evento ou para atender o à conveniência dos associados, possibilitando o comparecimento do maior número possível.


Seção II
Da Diretoria Nacional

Art. 26 – A Diretoria Nacional, órgão executivo e de administração superior da ASBAI compõe-se do Presidente, Primeiro Vice-Presidente; Segundo Vice-Presidente; Diretor-Secretário e seu Adjunto e Diretor Financeiro e seu Adjunto, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º – O Primeiro Vice-Presidente será automaticamente o Presidente da ASBAI no mandato seguinte e o Segundo Vice-Presidente será o Primeiro Vice Presidente.

§ 2º – O Segundo Vice Presidente será eleito pela Assembléia Geral dentre aos associados Efetivos devendo o candidato já ter ocupado o cargo de Presidente da Regional do Estado onde residir.

§ 3º
– O Diretor Secretário, o Diretor Financeiro e seus Adjuntos serão indicados pelo Primeiro Vice-Presidente e homologados pela mesma Assembléia Geral em que tomar posse como Presidente.

§ 4º – Os Diretores indicados, mencionados no parágrafo anterior, deverão ser associados Efetivos em pleno gozo de seus direitos e residentes na Cidade de São Paulo ou a uma distância de no máximo 100 km da sede.

Art. 27– Compete à Diretoria Nacional:
I. administrar a ASBAI e promover a realização de seus objetivos;
II. definir as diretrizes básicas, regulamentar e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da Sociedade;
III. avaliar as propostas do local para a realização do próximo Congresso quanto aos aspectos de logística, acessibilidade, infra-estrutura e outras condições mínimas para sua viabilidade, levando sua decisão para homologação da Assembléia Geral;
IV. nomear o Diretor Científico e o Diretor de Ética e Defesa Profissional;
V. emitir parecer sobre a proposta de criação de Seção Regional e seu estatuto, encaminhando-os à deliberação da Assembléia Geral;
VI. encaminhar a proposta orçamentária para os dois exercícios subsequentes para aprovação da Assembléia Geral;
VII. encaminhar à Assembléia Geral o Relatório de atividades e a prestação de contas do exercício anterior, com o parecer do Conselho fiscal;
VIII. Criar Comissões para tratar de assuntos administrativos, técnicos ou científicos para auxiliá-la no cumprimento de suas obrigações e nomear seus coordenadores;
IX. deliberar sobre os pedidos de admissão de associados;
X. manter cadastro de seus membros podendo fornecer, quando solicitado e à seu critério, às autoridades ou outros interessados;
XI. estabelecer eventuais taxas a serem pagas pelos associados por serviços prestados;
XII. constituir procuradores com poderes e prazos especificados no mandato;
XIII. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

Art. 28 – Compete ao Presidente:
I. representar a ASBAI ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II. empenhar-se na execução adequada das deliberações da Assembléia Geral, observando e fazendo observar todos os preceitos legais, éticos e estatutários a que se subordinam os associados;
III. Contratar profissionais habilitados ou empresas prestadoras de serviços, necessários ao funcionamento da ASBAI, nos limites das dotações orçamentárias, ouvidos ou demais membros da Diretoria;
IV. admitir, suspender e dispensar empregados, ouvindo os demais Diretores e adotadas as recomendações legais;
V. elaborar, com auxílio da Secretaria e da Tesouraria, conforme o caso, o Relatório e as Prestações de Contas ou Balanços anuais, para apresentação à Assembléia Geral, no fim do mandato e anualmente ao Conselho Fiscal ou quando solicitado por este;
VI. subscrever juntamente com o Diretor Financeiro ou outro especialmente designado, todos os documentos necessários à movimentação econômica e financeira da ASBAI;
VII. decidir, nos casos urgentes e na ausência de outros Diretores, o que mais convenha aos fins sociais, quando não houver norma legal ou estatutária expressa e caso reclame providência imediata;
VIII. convocar as Assembléias Gerais, na forma do presente Estatuto, ou reuniões da Diretoria, de Comissões ou de associados auxiliares não pré-fixados, para decidir assuntos urgentes e relevantes;
IX. contratar advogado para defesa de interesse da Associação, acertando por escrito os respectivos honorários e outorgando o competente mandato, ouvindo os demais Diretores
X. preparar e prever as medidas necessárias ao bom desenvolvimento das Assembléias Gerais, Congressos, Reuniões e Sessões Sociais, e instalar a mesa que deva dirigir, para o que poderá convocar associados e Diretores;
XI. representar, ou nomear representantes, junto às entidades médicas nacionais e internacionais, particularmente a Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina, FENAM – Federação Nacional dos Médicos e CNRM Comissão Nacional de Residência Médica e outras, observado o disposto neste estatuto;
XII. nomear, em comum acordo com a Diretoria o Diretor Científico e o Diretor de Ética e Defesa Profissional e indicar nomes para cargos de confiança a serem referendados pelos demais Diretores.

Art. 29 – Compete ao Primeiro Vice-Presidente:
I. indicar os Diretores Secretário e Financeiro e seus respectivos Adjuntos para sua gestão; e
II. substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento, prestando-lhe a colaboração necessária quando solicitada.

Art. 30 – Compete ao Segundo Vice-Presidente substituir o Primeiro Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 31 – Compete ao Diretor Secretário:
I. organizar, dirigir e controlar os serviços da Secretaria Administrativa e executar outras atividades inerentes ao cargo;
II. secretariar as Assembléias Gerais e Reuniões da Diretoria, lavrando as respectivas atas, responsabilizando-se pelo seu registro, mantendo sob a sua guarda os livros e arquivos pertinentes;
III. organizar o calendário das obrigações estatutárias da Associação e ou Diretoria e controlar os vencimentos dos prazos correspondentes;
IV. iniciar, manter e incrementar relações da Associação com suas congêneres, nacionais ou estrangeiras;
V. subscrever, com o Presidente, diplomas e títulos conferidos pela Associação;
VI. elaborar, em harmonia com os demais Diretores, a ordem do dia das assembléias e reuniões;
VII. responder a correspondência de rotina e subscrever, os ofícios, papéis e requerimentos em que seja necessária a assinatura do Presidente;
VIII. manter intercâmbio ativo com as Diretorias das Secções Estaduais;
IX. representar a ASBAI junto às entidades médicas Nacionais, particularmente a Associação Médica Brasileira, observado o contido neste estatuto.
X. cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Presidente.

Parágrafo único – Compete ao Diretor Secretário Adjunto substituir o Diretor-Secretário, em suas ausências e impedimentos, auxiliá-lo no desempenho de suas funções, assumindo o cargo em caso de vacância.

Art. 32 – Compete ao Diretor Financeiro:
I. superintender e orientar todas as atividades da Tesouraria;
II. ter, sob sua guarda e responsabilidade, os bens móveis e imóveis da ASBAI;
III. zelar pela arrecadação das rendas, recebendo e dando quitação das anuidades e outros fundos da ASBAI;
IV. efetuar as despesas autorizadas pela Diretoria;
V. elaborar ao final de seu mandato em comum acordo com a Diretoria Nacional, o Plano Or&
ccedil;amentário para os dois exercícios subsequentes, submetendo-o à aprovação da Assembléia Geral;
VI. manter regularmente quitados os impostos e taxas mantendo em dia a escrituração contábil e fiscal;
VII. manter atualizados os fichários dos membros informando, para efeito de cumprimento desse Estatuto, aos órgãos dirigentes da ASBAI quando solicitado;
VIII. subscrever juntamente com o Presidente ou outro por este designado, os documentos necessários à movimentação econômica e financeira da ASBAI;
IX. apresentar relatórios financeiros e balancetes contábeis sempre que solicitado pela Diretoria ou Conselho Fiscal;
X. emitir relatórios de atos que impliquem compromissos financeiros para a ASBAI;
XI. enviar a cada Secção Regional a relação dos membros quites com a Tesouraria, bem como o balanço financeiro da ASBAI;
XII. apresentar para aprovação da Assembléia Geral os Balanços Gerais após aprovação do Conselho Fiscal;
XIII. encaminhar ao Presidente, todo o acervo documental de sua gestão constando saldos bancários, despesas, eventuais dívidas e outras informações necessárias ao conhecimento da nova Diretoria, no prazo máximo de 30 dias.
Parágrafo único – Ao Diretor Financeiro Adjunto compete substituir o Diretor Financeiro em suas ausências e impedimentos, auxiliá-lo no desempenho de suas funções, assumindo o cargo em caso de vacância.

Art. 33 – No caso de vacância acidental ou decisória da Diretoria Nacional em sua totalidade, caberá ao membro mais jovem do Conselho Consultivo assumir a Presidência da ASBAI e convocar Assembléia Geral Extraordinária no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para eleição de nova Diretoria.


Seção III
Da Diretoria Científica

Art. 34 – A Diretoria Científica, órgão de caráter técnico-científico estará sob a responsabilidade de um Diretor nomeado pela Diretoria Nacional para um mandato idêntico ao seu, ao qual compete:
I. coordenar, estudar e avaliar as questões temáticas correspondentes à sua Área de atuação, em comum acordo com a Diretoria Nacional;
II. organizar, manter e divulgar entre os associados ou entidades médicas, paramédicas e outras, o acervo científico ou cultural de teses, revistas médicas, fitas de vídeo ou áudio ou outros meios gráficos e eletrônicos que interessem ao desenvolvimento científico-cultural dos elementos integrantes da Associação;
III. coordenar a elaboração de resumos dos diferentes artigos publicados em revistas de Imunologia e Alergia, ou de outras com interesses comuns, para publicação na Revista da ASBAI;
IV. organizar os eventos científicos em comum acordo com a Diretoria da ASBAI e das Regionais;
V. integrar a Comissão Cientifica nos Congressos da ASBAI;
VI. auxiliar o Presidente na obtenção de suporte financeiro, junto à empresas privadas ou públicas, para suas atividades de ensino.

Seção IV
Da Diretoria de Ética e Defesa Profissional

Art. 35 – A Diretoria de Ética e Defesa Profissional estará sob a responsabilidade de um Diretor nomeado pela Diretoria Nacional para um mandato idêntico ao seu, ao qual compete:
I. coordenar, estudar e avaliar as questões temáticas correspondentes à sua Área de atuação, em comum acordo com a Diretoria Nacional;
II. ser vigilante em relação a atos de terceiros, normas de agências reguladoras e entidades representativas, autarquias e legislação em geral, que sejam inerentes a prática da especialidade;
III. implementar ações e medidas para a defesa dos interesses da especialidade, conforme deliberações da Diretoria ou do Presidente em casos urgentes;
IV. formular políticas de normatização da prática da especialidade, em consonância com a Diretoria;
V. representar a ASBAI junto ao CFM e agências controladoras, sindicatos, associações similares e órgãos federais como ANS, ANVISA e Ministério da Saúde, por delegação do Presidente da ASBAI.

Seção V
Do Conselho Consultivo

Art. 36 – O Conselho Consultivo, órgão de apoio e aconselhamento da Diretoria Nacional, será formado pelos ex Presidentes em pleno exercício de suas atividades associativas que se interessarem em integrar esse órgão, cuja posse se dará por simples despacho da Diretoria, de forma permanente.

Art. 37 – O Conselho Consultivo tem por objetivo emitir pareceres sobre as questões que lhe forem colocadas pela Diretoria Nacional sempre por escrito e com prazo definido para a resposta.

Art. 38 – As decisões dos Conselheiros serão tomadas por maioria simples de seus membros e têm a natureza de mera recomendação, não implicando em responsabilidade de seus membros caso a Diretoria decida acatá-las.

Seção VI
Do Conselho Fiscal

Art. 39 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização econômico-financeira, contábil e patrimonial da ASBAI compõe-se de 3 (três) membros efetivos e seus suplentes, eleitos bienalmente pela Assembléia Geral, na mesma ocasião em que for eleita a Diretoria Nacional.

§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si o seu Presidente.

§ 2º – Em caso de impedimento ou vacância, caberá ao respectivo suplente assumir o cargo até o final do mandato do substituído.

Art. 40 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembléia Geral.
II. analisar o orçamento anual;
III. examinar os livros de escrituração da ASBAI;
IV. lavrar em ata suas opiniões e pareceres, denunciando eventuais irregularidades constatadas e sugerindo medidas para corrigi-las;
V. requisitar ao Diretor Financeiro a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas;
VI. solicitar à Diretoria Nacional a contratação de auditoria externa independente, quando julgar conveniente, acompanhando o seu o trabalho.
VII. convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Art. 41 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada ano e extraordinariamente a qualquer momento, mediante convocação com antecedência mínima de 15 dias, do seu Presidente ou do Presidente da Diretoria Nacional.


CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

Art. 42 – As eleições ocorrerão a cada 2 (dois) anos em Assembléia Geral realizada por ocasião dos Congressos científicos da ASBAI.

§ 1º – O voto será direto e secreto e poderão votar todos os associados quites com suas obrigações estatutárias.

§ 2º – A posse dos eleitos dar-se-á na mesma Assembléia que os elegeu.

Art. 43 – Os candidatos a Segundo Vice-Presidente e Conselho Fiscal deverão apresentar sua inscrição na Secretaria da ASBAI com antecedência de 30 dias da data da eleição.

Art. 44 – O Primeiro Vice-Presidente apresentará os nomes dos Diretores Secretário e Financeiro e seus Adjuntos com a mesma antecedência.

Art. 45 – A Secretaria da ASBAI verificará a condição de elegibilidade dos candidatos e constatado qualquer impedimento será comunicado ao candidato até 20 (vinte) dias antes da eleição.

§ 1º – Havendo condições, o impedimento poderá ser sanado até 10 (dez) dias antes da eleição.

§ 2º – Caso não haja condições de sanar o impedimento e não havendo outro candidato disputando o mesmo cargo, poderão ser aceitas novas inscrições até 3 (três) dias antes do pleito.

§ 3º – Em caso de empate, o vencedor será aquele que tiver maior tempo de associação à ASBAI e, persistindo o empate, aquele que tiver maior idade.

Art. 46 – A Diretoria nomeará em sua primeira reunião o Diretor Científico e o Diretor de Ética e Defesa Profissional, os Diretores das Comissões e de outros órgãos de assessoria, bem como os representantes da ASBAI junto às entidades nacionais e internacionais.


CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES

Art. 47 – As Comissões, órgãos auxiliares e de apoio da Diretoria Nacional no desempenho de determinadas tarefas, terão caráter permanente ou temporário, composição e forma de provimento definidos em cada caso.

Art. 48 – A Diretoria Nacional criará tantas Comissões quantas se façam necessárias para tratar de assuntos ou temas específicos, extinguindo-as da mesma forma.

Art. 49 – A Diretoria Nacional nomeará os Coordenadores e os demais membros das Comissões, com mandato idêntico ao seu.

Art. 50 – São atribuições comuns aos Diretores das Comissões Permanentes, coordenar, estudar e avaliar as questões temáticas correspondentes à sua Comissão e apresentar à Diretoria Nacional anualmente um relatório das suas atividades.

Art. 51 – São as seguintes as Comissões Permanentes:
I. Comissão do Título de Especialista;
II. Comissão de Ética e Defesa Profissional,
III. Comissão de Ensino e Credenciamento de Serviços;
IV. Comissão de Estatuto Regimento e Normas;

Art. 52 – Compete à Comissão de Título de Especialista:
I. executar os procedimentos e normas regulamentares para a concessão ou revalidação do certificado;
II. observar os critérios, parâmetros e aspectos considerados para a realização dos exames relativos à qualificação e desempenho profissional dos candidatos ao título, envolvendo a formação pós-graduada, notório saber, tempo de exercício profissional idôneo e profícuo, docência e outros requisitos tidos por necessários à outorga, bem como o prazo para a revalidação do título;
III. cuidar para que em sua grade de avaliação dos candidatos, sejam abrangidos todos os temas pertinentes à pratica da especialidade tanto para adultos como crianças, adolescentes e idosos;
IV. divulgar com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência o edital com a data para a realização da prova e o resultado até 30 (trinta) dias após a sua realização.

Art. 53 – Compete à Comissão de Ética e Defesa Profissional formular políticas de normatização da prática da especialidade em consonância com a Diretoria, e ainda:
VI. instaurar procedimentos ético-disciplinares, nos termos deste estatuto;
VII. analisar e emitir parecer sobre questões éticas e, se for o caso, promover diligências e sugerir aplicação de penalidades disciplinares.

Art. 54 – Compete à Comissão de Ensino e Credenciamento de Serviços:
I. normatizar o ensino e o desenvolvimento da Alergia e Imunologia Clínica;
II. reconhecer os Serviços de Alergia e Imunologia de acordo com os critérios do Conselho Nacional de Residência Médica (CNRM) do Ministério da Educação e Cultura (MEC);
III. elaborar programa de treinamento, informação e divulgação para os associados de temas de interesse da prática profissional da especialidade.

Art. 55 – Compete à Comissão de Estatutos, Regimentos e Normas elaborar, por sua iniciativa ou por solicitação da Diretoria Nacional, projetos de alteração ou reforma estatutária e ainda;
I. elaborar projetos de Normas e de Regimentos Internos;
II. elaborar atos normativos dos serviços e atividades necessárias ao funcionamento da ASBAI;
III. avaliar e emitir parecer acerca do estatuto das Seções Regionais.

Art. 56 – Por determinação do Presidente da ASBAI, podem ser constituídas Comissões temporárias sempre que houver necessidade de estudar ou pesquisar assuntos ligados direta ou indiretamente à Especialidade dando-se prioridade, mas não se limitando a Alérgenos, Alergia a Drogas, Alergia Alimentar, Alergia Dermatológica, Alergia na Infância e na Adolescência, Anafilaxia, Asma, Imunizações, Imunodeficiências, Imunoterapia e Imunobiologicos, Provas Diagnósticas e Rinite.


CAPÍTULO VI
DAS SEÇÕES REGIONAIS


Art. 57
– No âmbito de cada Estado ou Território da Federação, os associados ali domiciliados poderão constituir-se em uma Seção Regional regida por estatuto próprio, adequado às peculiaridades locais, observados os princípios, as diretrizes e os preceitos que lhe sejam pertinentes estabelecidos no presente estatuto.

Art. 58 – As Seções Regionais têm por finalidade auxiliar a ASBAI na consecução dos seus
objetivos, atuando sempre sob a coordenação da Diretoria Nacional, servindo de elo entre esta e os associados sob sua jurisdição.
Parágrafo único – O ato de filiação à ASBAI Nacional importa o compromisso formal de respeito às normas estatutárias e regimentais emanados pelos órgãos colegiados e autoridades próprias da ASBAI.

Art. 59 – A constituição de uma Seção Regional será aprovada pela Assembléia Geral, após parecer da Diretoria Nacional, mediante solicitação de, no mínimo cinco (5) pessoas que apresentem as qualificações exigidas para Associado Efetivo ou Junior respeitadas as composições das Seções Regionais já constituídas.

§ 1º – Somente será reconhecida uma Seção Regional em cada Estado, cada qual com administração e personalidade jurídica próprios, gozando de autonomia administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, nos termos deste estatuto.

§ 2º – Os interessados residentes em Estados onde não tenha sido constituída uma Seção Regional poderão inscrever-se na Estadual mais próxima de seu domicílio, respeitados os requisitos pré-estabelecidos.

Art. 60 – As Seções Regionais, em razão de sua autonomia terão inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e deverão utilizar a denominação social, acrescida da sigla da Unidade da Federação onde estiver sediada: “ASBAI – Associação Brasileira de Alergia e Imunologia – (UF)” e a sigla “ASBAI/ (UF)”.

Art. 61 – As Regionais devem atuar em harmonia e cooperação com a ASBAI Nacional, ficando sujeitas à intervenção, com afastamento da Diretoria local e designação de outra temporária, até que cessem os motivos que determinaram a intervenção, para:
a) garantir o repasse de cotas ou receitas pertencentes à ASBAI Nacional, nos termos deste estatuto;
b) prover a observância das normas estatutárias, atos normativos e deliberações dos colegiados superiores da ASBAI Nacional.

§ 1º – Em sua constituição, as Seções Regionais deverão ter no mínimo uma Diretoria composta por pelo menos Presidente, Secretário e Tesoureiro.

§ 2º – As eleições das Seções Regionais deverão ocorrer, no mínimo 30 (trinta) dias antes da eleição da ASBAI Nacional e o nome dos eleitos deve ser comunicado à Diretoria Nacional até 15 (quinze) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária.

Art. 62 – As Seções Regionais devem atuar em harmonia e cooperação com a ASBAI Nacional, devendo ainda:
I. enviar anualmente à Diretoria Nacional o cadastro atualizado dos associados de sua jurisdição;
II. fazer-se representar nas reuniões de Assembléia Geral da Nacional participando ativamente do processo eletivo;
III. dar publicidade ao processo eleitoral da ASBAI Nacional através dos meios de comunicação que tiver;
IV. organizar o programa de suas atividades enviando-o previamente à Diretoria Nacional que o avaliará em função do calendário geral;
V. repassar, à Diretoria Nacional valor correspondente à porcentagem pré-fixada do saldo líquido apurado com a realização de cursos, jornadas, seminários, conferências ou outro evento sob sua responsabilidade ou participação, conforme previsto no presente Estatuto

Art. 63 – A Seção Regional que servir de sede administrativa temporária à ASBAI, nos termos do § 1º do Art. 1º, manterá a independência que lhe confere esse estatuto, sem prejuízo da colaboração mútua, em termos de cessão de espaço e outros recursos à administração da Nacional.


CAPÍTULO VII
DOS CONGRESSOS

Art. 64 – Os congressos da Associação Brasileira de Alergia e Imunologia serão realizados anualmente, preferencialmente no mês de novembro, ou a cada dois anos, de acordo com os interesses da Associação, segundo deliberação da Assembléia Geral.

§ 1º – A data e o local do Congresso serão escolhidos com base em critérios mínimos normatizados e previamente aprovados pela Diretoria Nacional e levados para considerações da Assembléia Geral. Todavia, se for realizado a cada dois anos, deverá coincidir com a data de eleições.

§ 2º – O Presidente da Seção Regional responsável pelo congresso será automaticamente o Presidente do evento, que nomeará os demais integrantes da Comissão Executiva do Evento.

§ 3º – As Regionais interessadas em sediar o Congresso deverão apresentar suas propostas à Diretoria Nacional no máximo 12 (doze) meses antes da realização do Congresso imediatamente anterior, nas quais demonstrem reunir condições logísticas, estruturais e os meios para encarregar-se do evento.

Art. 65 – A organização do Congresso em sua parte, científica, financeira e administrativa será feita pela Diretoria Nacional em conjunto com a Seção Regional que o sediar.

Art. 66 – Saldadas as obrigações financeiras do Congresso e as dele decorrentes, os recursos remanescentes na conta corrente específica serão rateados como segue:

  • 50% (cinquenta por cento) para ASBAI Nacional;
  • 20% ( vinte por cento) para a Seção Regional que sediar o Congresso;
  • 30% dividido em cotas na proporção do número total de associados adimplentes, e distribuído a cada Regional, obedecendo ao seguinte critério:

a) até 10 associados igual a uma cota,
b) de 11 a 50 associados igual a duas cotas,
c) a partir de 51 associados igual a três cotas.
Parágrafo único – A receita líquida dos eventos Regionais realizados com apoio da ASBAI Nacional será dividida em partes iguais entre a Regional e a Nacional.


CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO, RECEITAS E DESPESAS

Art. 67 – O patrimônio da Entidade compõe-se dentre outros, de bens móveis, imóveis, rendas, ações, títulos e valores adquiridos a título oneroso ou gratuito.

Art. 68 – A ASBAI aplicará suas rendas, recursos e resultados operacionais integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, atendendo, em relação aos investimentos, &agr
ave; segurança da operação e manutenção do valor real do capital aplicado.

Art. 69 – A receita da ASBAI será proveniente das seguintes fontes:
I. contribuição anual obrigatória dos associados
II. doações legados, auxílios e subvenções de qualquer espécie;
III. verbas provenientes da captação de patrocínio e publicidade para os eventos e veículos de comunicação que serão convertidas para o desenvolvimento dos objetivos sociais e custeio da ASBAI;
IV. capitalização dos saldos;
V. saldo líquido apurado ao encerramento das contas dos Congressos Brasileiros;
VI. saldo liquido de todos os cursos, eventos ou atividades organizadas pela ASBAI ou por suas Regionais;
VII. receitas auferidas com publicações;
VIII. operações de crédito;
IX. taxa de inscrição de novos associados;
X. taxa para o concurso de obtenção do Título de Especialista;
XI. aluguel de bens móveis ou imóveis do patrimônio da ASBAI;
XII. outras receitas lícitas que eventualmente surgirem.

Art. 70 – O valor da contribuição anual obrigatória dos associados, que poderá ser diferenciada por categoria, bem como a sua atualização, forma de pagamento e encargos por inadimplência serão estabelecidos a cada 2 (dois) anos pela Diretoria Nacional em conformidade com o Plano Orçamentário e aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 71 – As Seções Regionais deverão encaminhar à Diretoria Nacional o valor correspondente às porcentagens destinadas à ASBAI Nacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento.

Art. 72 – Em caso de dissolução, o patrimônio líquido remanescente da ASBAI será destinado à Associação Médica Brasileira ou à outras entidades científicas ou filantrópicas congêneres, conforme deliberação dos associados presentes na Assembléia Geral.

Art. 73 – Em se tratando de Seção Regional extinta, o remanescente do seu patrimônio líquido será incorporado ao patrimônio da ASBAI Nacional.


CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 74 – A prestação de contas da ASBAI observará no mínimo:
I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do Relatório de Atividades e das Demonstrações Financeiras da entidade, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos;

Art. 75 – Anualmente, em tempo hábil para apresentação à Assembléia Geral Ordinária, será organizada pela Diretoria Nacional a prestação de contas do exercício anterior, juntamente com o relatório completo da gestão sobre as atividades científicas, sociais e econômico-financeiras.

Art. 76 – O relatório e a prestação de contas de cada exercício, com os respectivos demonstrativos contábil, financeiro, fiscal e patrimonial correspondentes, serão previamente encaminhados ao exame e parecer do Conselho Fiscal, para posterior aprovação da Assembléia Geral.

Art. 77 – As despesas dos membros da Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal com viagens para fora do município de seu domicílio, referentes a transporte, hospedagem e alimentação serão suportadas pela ASBAI desde que a serviço desta e devidamente comprovadas.

Art. 78 – O exercício social coincidirá com o ano civil.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79 – A ASBAI não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria, Conselhos, Comissões ou outros, cujas atuações são de caráter honorífico e inteiramente gratuitas.

Art. 80 – Todos os órgãos que representem os poderes associativos e seu respectivos membros, cumprirão suas funções e atribuições com espírito de harmonia e colaboração mútua.

Art. 81 – A ASBAI somente será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária em reunião especificamente convocada para este fim, por absoluta falta de condições para a sua continuidade ou por determinação judicial transitada em julgado.

Art. 82 – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos associados presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 83 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e, quando necessário, referendados pela Assembléia Geral.

Art. 84 – Os primeiros membros do Conselho Fiscal serão eleitos na próxima Assembléia Geral Ordinária, em 2013 com mandato, excepcionalmente, até a próxima eleição, em 2014.

São Paulo, …… de novembro de 2013
Presidente
Olinda A. Dias Camara
OAB/SP 43.640