Associação Médica Brasileira

BOLETIM Nº 26 – 04 MARÇO 2005

ÚLTIMAS NOTÍCIAS DA CBHPM

PRAZO PRORROGADO – Atendendo a solicitação da CNI e das entidades médicas nacionais, a ANS decidiu prorrogar por mais 150 dias o prazo para a assinatura dos contratos de prestação de serviços entre médicos e operadoras de planos de saúde. A decisão foi tomada na reunião do dia 2 de março da Diretoria Colegiada e agora o prazo para a finalização dos contratos passa a ser 14 de agosto.

CONTRATOS UNIDAS – As entidades médicas nacionais – AMB, CFM e Fenam – e a Unidas chegaram a um acordo quanto à proposta de contrato de prestação de serviços entre médicos e operadoras de autogestão. Segundo Samir Dahas Bittar, responsável pela intermediação do assunto junto à Unidas, dos mais de 80 itens do contrato inicial apresentado pelas Unidas, houve apenas dois pontos de discordância. O primeiro diz respeito ao limite de cobertura dos novos procedimentos, pois nem todas as operadoras da Unidas aceitam incluir os procedimentos da CBHPM que não estão no rol da ANS. O outro se refere ao índice de reajuste, sendo que a proposta dos médicos é estabelecer um índice nos contratos a ser aplicado dentro de 12 meses, mas a Unidas prefere definir esse índice ao final do período. Dessa forma, a CNI recomenda às Comissões Estaduais de Honorários Médicos e às superintendências estaduais e entidades filiadas à Unidas que negociem regionalmente os dois pontos de discordância. Segue anexo o contrato aprovado pelas entidades.

CONTRATOS FENASEG/ABRAMGE – O diretor de Saúde Pública da AMB, Samir Dahas Bittar, apresentou a proposta de contrato de prestação de serviços elaborada pelas entidades médicas nacionais e pela direção nacional da Unidas durante a 37ª reunião da Câmara de Saúde Suplementar, em Brasília, no dia 1º de março. A Fenaseg e a Abramge, cujos representantes também participaram da reunião, foram convidadas oficialmente a desenvolver trabalho semelhante com as entidades médicas. Segundo Samir Bittar, os empresários se comprometeram a avaliar a proposta.

DECISÕES – Reunida no dia 24 de fevereiro, no Rio de Janeiro, a CNI apresentou propostas como parte do planejamento para ações a serem desenvolvidas para 2005. Inicialmente foram relacionadas 10 ações, as quais deverão ser discutidas nas Comissões Estaduais para uma melhor forma de operacionalizá-las. São as seguintes as propostas: 1) Unimed – Carta dirigida à Unimed do Brasil e singulares denunciando a posição assumida pelos seus representantes junto à ANS e nos Fóruns de discussão; 2) As Comissões Estaduais de Honorários devem acionar as singulares Unimed através de suas filiadas objetivando a implantação da CBHPM; 3) A CNI convidará o segmento das seguradoras para reabrir discussão sobre a implantação; 4) Avaliar as ações jurídicas já implementadas; 5) Sociedades de Especialidade/Federadas – Contas bancárias ligadas às seguradoras; 6) As Comissões Estaduais de Honorários devem avaliar possibilidade de estender ações jurídicas às empresas ligadas à Abramge; 7) PL 3466 – Intensa mobilização pela aprovação do PL 3466 com visita aos novos presidentes do Congresso Nacional e contatos com parlamentares federais nos Estados, realizados pelas Comissões Estaduais de Honorários e, em Brasília, pelas entidades nacionais; 8) Planejamento de divulgação do movimento através de campanha profissional a ser realizada dentro das disponibilidades do Conselho Federal de Medicina à época da votação; 9) ANS – reforço de contatos visando avaliação do Rol de Procedimentos e pontos básicos dos contratos; 10) Definição de novas datas nacionais de mobilização.

CALENDÁRIO – Durante o encontro, a CNI propôs o seguinte calendário de reuniões para este ano: Reuniões da CNI com as Comissões Estaduais e presidentes AMB, CFM e FENAM: 09/04/2005 (Maceió) e 17/06/2005 (São Paulo); Reuniões da CNI com as Comissões Estaduais Regionais: 09/04/2005 – Nordeste (Maceió), 20/05/2005 – Centro-Oeste (Local a definir), 03/08/2005 – Norte (Local a definir), setembro/2005 – Sul (Local a definir), novembro/2005 – Sudeste (Local a definir); Reuniões da CNI: 16/03 (São Paulo), 08/04 (Maceió), 26/04, 19/05, 16/06 e 20/07. A CNI sugeriu também que as Assembléias Estaduais sejam realizadas às segundas ou quartas-feiras.

BALANÇO – Ainda durante a reunião realizada no Rio de Janeiro, o coordenador da CNI, Lincoln Freire, apresentou um balanço das ações no período de junho/2004 a fevereiro/2005: foram realizadas 12 reuniões, respondidas 325 correspondências, impressos quatro edições do Jornal Mobilização e enviados 25 jornais Mobilização On-line, além de ações junto à ANS, aprovação do PL, criação de assessorias técnica e jurídica. Freire também submeteu às Comissões a proposta de um calendário de reuniões para este ano.

AÇÕES – As Comissões Estaduais de Honorários Médicos já receberam as ações preparadas pela Comissão Jurídica da CNI, e aguardam o momento adequado para dar entrada, pois muitas delas ainda se encontram em processo de negociação com operadoras e/ou empresas de saúde visando a implantação da CBHPM.

REUNIÃO – Considerando que, até o momento, nenhuma Federada da AMB ou Sindicato ingressou com a ação de reequilíbrio econômico-financeiro, a Comissão Nacional para Implantação da CBHPM decidiu, por medida de economia, adiar a reunião da Comissão Nacional de Assessoria Jurídica, anteriormente prevista para o dia 3 de março. Uma nova data será agenda e comunicada aos assessores jurídicos.

PL 3466/04 – No dia 2 de março, os presidentes da AMB, CFM, Fenam e CNI estiveram presentes do movimento promovido pela Frente Parlamentar da Saúde, dando início à mobilização pela aprovação do PL 3466. A previsão é de que o PL entre na pauta de votação da Câmara nas próximas semanas. Na reunião no Rio de Janeiro, ficou definido que as Comissões Estaduais deveriam mobilizar todos os deputados federais, independente de seu partido político, sensibilizando-os em favor do PL. Também foi decidido de que todos os lideres partidários deveriam ser contatados por membros das três entidades nacionais, de acordo com a relação anexa. A Comissão Nacional solicita o envolvimento de todas as entidades médicas nos próximos dias, com forte atuação junto aos parlamentares de todos os Estados, nesta grande mobilização em favor da aprovação do PL3466/04.


M I N U T A


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, (nome da CONTRATANTE) E, DE OUTRO, (nome do CONTRATADO).

Contrato de prestação de serviços médicos que entre si celebram a (nome da CONTRATANTE e natureza jurídica), inscrita no CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede (endereço completo com CEP), na cidade de xxxxxxxx, Estado de xxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, com registro de autorização e funcionamento na AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS sob o nº xx.xxx-x, neste ato representada por (nome completo, cargo e qualificação completa), portador da cédula de identidade no. xxxxxxx SSP/xx e inscrito no CPF/MF sob o no. xxx.xxx.xxx-xx e o (nome completo do profissional liberal ou razão social do estabelecimento e nome de fantasia) inscrito no CPF /MF sob o no. xxx.xxx.xxx-xx ou CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxx/xxxx-xx, inscrição estadual no. xxxxxxx, portador da cédula de identidade RG xxx.xxx (UF) e CRM/(UF), com sede na (endereço completo com CEP), representado neste ato por (nome completo, cargo e qualificação completa), portador da cédula de identidade no. xxxxxxxxx SSP/xx e inscrito no CPF/MF sob o no. xxx.xxx.xxx-xx com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria MS/SAS 376, de 03.I0.2000 e regulamentado pela Portaria MS/SAS 511/2000 (se for o caso), sob o nº xxxxx doravante denominado CONTRATADO, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços médicos aos beneficiários da CONTRATANTE na(s) especialidade de: (descrever)

Parágrafo primeiro – Os serviços serão prestados em regime (hospitalar ou ambulatorial e emergência), no horário de atendimento entre xx h e xx h, ou 24 (vinte e quatro) horas, de xxxxxxxxxx a xxxxxxxxxxx (todos os dias ou indicar dias da semana).

Parágrafo segundo – Integram e complementam este instrumento contratual, para todos os fins e de direito, devidamente rubricados pelas partes contratantes, os seguintes anexos (se for o caso):

Anexo I – FICHA-RESUMO DO CONTRATO
Anexo II – VALORES E CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO (deixar como anexo ou no próprio corpo do contrato)
Anexo III – GRUPOS DE CARÊNCIA (idem)
Anexo IV – MANUAL DO CONTRATADO

ORIENTAÇÃO AMB/CFM/FENAM PARA ESTE ITEM: recomenda-se que os conteúdos dos anexos sejam parte integrante do contrato. Caso isto não ocorra, os mesmos devem acompanhar o contrato e serem lidos antes da assinatura.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS COBERTURAS

Os beneficiários da CONTRATANTE terão cobertura assistencial de acordo com a segmentação de cada plano de saúde indicada nas respectivas carteiras personalizadas de identificação.

ORIENTAÇÕES DA UNIDAS PARA ESTE ITEM: Parágrafo único A cobertura assistencial obedecerá a CBHPM no limite do Rol de Procedimentos e eventos em Saúde elaborado e atualizado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

ORIENTAÇÕES AMB/CFM/FENAM PARA ESTE ITEM:
A cobertura assistencial obedecerá a CBHPM- Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos sendo atualizada periodicamente através das câmaras técnicas com a participação das entidades médicas e operadoras de saúde.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXCLUSÃO DE COBERTURAS

A CONTRATANTE não terá a responsabilidade pela cobertura das seguintes despesas:

I – atendimentos em casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declaradas por autoridade competente;

ITEM ANALISADO E ACORDADO; II – Procedimentos diagnósticos e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;
III – exames admissionais, periódicos e demissionais, moléstias profissionais e procedimentos relacionados com a saúde ocupacional, doenças ocupacionais e/ou decorrentes de acidentes de trabalho e suas consequências;

IV – sessões e tratamentos ou qualquer outro procedimento de medicina alternativa, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional;

V – tratamento de doenças epidêmicas, desde que diagnosticadas e declaradas por órgão público.

ITEM ANALISADO E ACORDADO; VI – materiais e medicamentos não reconhecidos pela ANVISA ou Ministério da Saúde.
VII – vacinas e autovacinas;

VIII – exames que não sejam para tratar doença ou sintoma, anomalia ou lesão, tais como: exame destinado à prova de paternidade e ou para instruir processo judicial de qualquer natureza;

IX – atendimentos referentes a atos proibidos pelo Código de Ética Médica; e

X – outros procedimentos (descrever).

CLÁUSULA QUARTA – DA IDENTIFICAÇÃO E ATENDIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS

O CONTRATADO atenderá aos beneficiários da CONTRATANTE mediante apresentação de suas respectivas carteiras personalizadas de identificação, observadas todas as informações ali constantes, que se referem à segmentação assistencial de cada plano de saúde, a validade das carteiras e os períodos de carência, acompanhadas das cédulas de identidade ou de documentos hábeis que identifiquem os beneficiários ou responsáveis.

Parágrafo primeiro – Não será de responsabilidade da CONTRATANTE os atendimentos prestados a usuários portadores de cartões de identificação com prazos de validade vencidos ou de carências ainda não cumpridos, procedimentos não cobertos ou sujeitos à prévia autorização.

Parágrafo segundo – Os atendimentos serão realizados de forma a atender às necessidades dos beneficiários, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 5 (cinco) anos.

Parágrafo terceiro – O CONTRATADO não poderá, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, discriminar usuários da CONTRATANTE ou atendê-los de forma distinta daquela dispensada aos das demais operadoras de planos de saúde e/ou pacientes particulares.

CLÁUSULA QUINTA – DAS CARÊNCIAS

Os beneficiários da CONTRATANTE poderão cumprir períodos de carência, de acordo com o Anexo III – GRUPOS DE CARÊNCIA.

CLÁUSULA SEXTA – DAS NORMAS OPERACIONAIS

O CONTRATADO obriga-se a utilizar os formulários ou sistemas próprios e disponibilizados pela CONTRATANTE para fins de apresentação das contas relativas aos serviços prestados.

Parágrafo primeiro – Fica expressamente vedada ao CONTRATADO a apresentação de guias de atendimento médico em branco aos beneficiários ou seus responsáveis para acolhimento de assinaturas prévias, valendo destacar que serão orientados pela CONTRATANTE a somente assiná-las após seu devido e claro preenchimento, inclusive quanto a data em que se verificou a prestação de serviços.

ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo segundo –É de inteira responsabilidade do CONTRATADO a atualização dos dados cadastrais junto a CONTRATANTE, o qual se compromete a comunicar, por escrito, à CONTRATANTE eventuais mudanças, inclusive o endereço comercial, com antecedência mínima de 30 dias e os dados de telefone/fax, endereço eletrônico, e horário de atendimento até 15 dias após a respectiva mudança.

Parágrafo terceiro – O CONTRATADO deverá informar, quando solicitado pelo CONTRATANTE, dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários de acordo com o inciso XXXI do artigo 4o. da Lei no. 9.961, de 28.01.2000, e Resolução Normativa no. 71, de 17.03.2004, expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, observadas as questões éticas e o sigilo profissional.

Parágrafo quarto – O CONTRATADO não poderá delegar ou transferir a terceiros a prestação de serviços ora pactuados, sem prévia autorização, por escrito, da CONTRATANTE.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO

Com a finalidade de regular a utilização da cobertura assistencial oferecida aos seus beneficiários, a CONTRATANTE poderá adotar, a qualquer tempo, os mecanismos de regulação que se fizerem necessários, amparados pela legislação dos planos privados de assistência à saúde, com comunicação prévia ao CONTRATADO.

ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo único – A CONTRATANTE poderá solicitar a presença dos beneficiários para realização de perícias prévias, com a finalidade de averiguar a necessidade de realização dos procedimentos e seus corretos enquadramentos, de acordo com as normas regulamentares previstas para cada plano de saúde.

CLÁUSULA OITAVA – DA AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS

Os exames e tratamentos especializados somente serão liberados mediante prévia autorização ou liberação de senha (se for o caso).

Parágrafo único – Em casos de emergência ou urgência, os pedidos contendo justificativas deverão ser apresentados no primeiro dia útil subsequente, não podendo ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas.

CLÁUSULA NONA – DA APRESENTAÇÃO DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO

O CONTRATADO apresentará à CONTRATANTE as faturas referentes aos serviços prestados, contendo descrição dos serviços e respectivos valores cobrados, de acordo com a codificação contratualmente ajustada, por meio dos formulários ou sistemas de cobrança fornecidos pela CONTRATANTE, devidamente preenchidos em todos os seus campos, de acordo com suas regras de utilização descritas no Anexo IV – MANUAL DO CONTRATADO.

ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo primeiro – O prazo de validade para a cobrança das guias de atendimento é de até 180 dias após a data de cada atendimento. As contas entregues fora do prazo aqui estipulado não serão acolhidas pela CONTRATANTE, salvo ocorrência de caso fortuito e de força maior, que justifique a entrega fora do prazo contratual.

ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo segundo O CONTRATADO se obriga a fornecer mensalmente a Nota Fiscal (pessoa jurídica) ou Recibo de Pagamento de Autônomo (pessoa física) relativo aos serviços pagos pela CONTRATANTE no mês imediatamente anterior, estando acordado que a sua não apresentação ocasionará a suspensão dos pagamentos posteriores, até a regularização da pendência, quando os pagamentos serão liberados, sem nenhuma atualização monetária, juros ou multas de qualquer natureza.
Parágrafo terceiro – Fica estabelecido que as contas que não apresentarem informações e documentos suficientes para fins de conferência por parte da CONTRATANTE serão devolvidas para providências complementares, recontando-se novo prazo, a partir da nova entrega.

Parágrafo quarto – O calendário para entrega das faturas e pagamento da contas encontra-se inserido no Anexo II – VALORES E CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO (ou na cláusula Décima Terceira).

Parágrafo quinto – No caso de o último dia de entrega ou de pagamento cair em sábados, domingos ou feriados, o compromisso fica automaticamente antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo sexto – A CONTRATANTE efetuará o pagamento das faturas por meio de documentos de ordem de crédito eletrônicos cujos valores serão lançados, diretamente na agência bancária em conta corrente a ser formalmente indicada pelo CONTRATADO.

ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo sétimo – A CONTRATANTE compromete-se a quitar as faturas das quais fornecerá comprovantes de créditos discriminando os valores apresentados, os tributos retidos, eventuais glosas com seus respectivos motivos, bem assim os valores líquidos a serem creditados. Esses documentos servirão como recibos de pagamento.

Parágrafo oitavo – A CONTRATANTE não aceitará cobrança por intermédio de instituição financeira.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS

O CONTRATADO será responsável por todos os encargos de natureza tributária incidentes sobre os valores dos serviços prestados, permitida à CONTRATANTE efetuar as retenções e os recolhimentos previstos em lei.

Parágrafo primeiro – O CONTRATADO declara possuir cadastro no Fisco Municipal do seu domicílio de atendimento.

ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo segundo – Caso o CONTRATADO goze de imunidade, ou de isenção ou não incidência tributária, deverá comprová-la, em tempo hábil, mediante a apresentação de certidão expedida pela Secretaria da Receita Federal, ou Instituto Nacional do Seguro Social ou órgão público competente.
ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo terceiro – No caso de não haver certidão do Órgão público competente, será necessário apresentar cópia autenticada de decisão liminar suspendendo a retenção e o recolhimento de determinado tributo, cuja eficácia será comprovada mediante:
a) Certidão de acompanhamento processual expedida pelo cartório de origem, renovada a cada 6 (seis) meses;
b) Comprovação mensal de depósito judicial, se for o caso, acompanhado de exemplar da ficha de movimentação processual emitida pelo cartório ou internet;
c) Declaração contendo compromisso de informar, tempestivamente, à CONTRATANTE que os efeitos da liminar foram suspensos por conta da decisão de segundo grau ou cópia autenticada da sentença transitada em julgado.

Parágrafo quarto – A falta de entrega ou a entrega intempestiva obrigará a CONTRATANTE a efetuar a devida retenção e recolhimento dos encargos, devendo o CONTRATADO postular sua devolução junto ao competente órgão governamental.

ITEM ANALISADO E ACORDADO: CL&Aa
cute;USULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA REMUNERAÇÃO
A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pelos serviços objeto do presente contrato, os valores referenciados na CBHPM, conforme acordo estabelecido para o Estado (especificar bandas negociadas para Consulta, Porte e UCO).

ORIENTAÇÕES DA UNIDAS PARA ESTE ITEM QUANDO NÃO NEGOCIADA A IMPLANTAÇÃO DA CBHPM: A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pelos serviços objeto do presente contrato, os valores estabelecidos na negociação entre as partes, ficando pactuado que o acordo para remuneração pela CBHPM, logo que realizado, será acatado mediante assinatura de Termo Aditivo.
(se for decisão da entidade, deixar em forma de anexo os detalhes da remuneração).

ITEM ANALISADO E ACORDADO: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
Os serviços prestados pelo CONTRATADO serão pagos pela CONTRATANTE, por conta e ordem de seus beneficiários , observados os preços e condições vigentes nas datas dos atendimentos e de acordo com a cláusula décima primeira (ou anexo, se existir)

ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo primeiro – Eventuais gastos não cobertos ou não autorizados contratualmente serão cobrados diretamente dos beneficiários ou seus responsáveis sem nenhum ônus para a CONTRATANTE.

Parágrafo segundo – As despesas decorrentes de eventos não cobertos ou não autorizados pela CONTRATANTE, quando realizados simultaneamente com os previamente autorizados, não deverão transitar na fatura a ser apresentado pelo CONTRATADO.

Parágrafo terceiro – Não será permitida a cobrança de valores adicionais diretamente aos beneficiários da CONTRATANTE cujos atendimentos sejam contratualmente assegurados e previamente autorizados, inclusive honorários médicos.

ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo quarto – Os atos médicos praticados em carater de urgência ou emergência, terão um acréscimo de 30% (trinta) em seus portes nas seguintes eventualidades: a) no período compreendido entre 19 horas e 7 horas do dia seguinte; b) em qualquer horário aos sábados domingos e feriados.

ORIENTAÇÃO DA UNIDAS PARA ESTE ÍTEM: Parágrafo quinto – Fica prevista a valoração do porte pelo dobro de sua quantificação nos casos de pacientes internados em apartamento ou quarto privativo.
I – Não estão sujeitos às condições aqui estabelecidas os atos médicos do capítulo IV da CBHPM ( diagnósticos e terapêuticos), exceto quando devidamente previsto em observações específicas do capítulo.

ORIENTAÇÕES AMB/CFM/FENAM PARA ESTE ITEM: Parágrafo quinto – Fica previsto a valoração do porte pelo dobro de sua quantificação nos casos de pacientes internados em apartamento, quarto privativo, ou atendimento na modalidade de Day-clínic.
I – Não estão sujeitos as condições aqui estabelecidas os atos médicos do capítulo IV da CBHPM ( diagnósticos e terapêuticos), exceto quando devidamente previsto em observações específicas do capítulo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ENTREGA DAS FATURAS

ITEM ANALISADO E ACORDADO: O CONTRATADO apresentará ao CONTRATANTE as guias e as respectivas faturas relativas aos serviços prestados, conforme o seguinte calendário de entrega (especificar).

ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo primeiro – O prazo de entrega das guias e faturas será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, a partir das datas dos respectivos atendimentos.

ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo segundo – Após a conferência e processamento das guias, a CONTRATANTE compromete-se a entregar ao CONTRATADO, no prazo de até 30 (trinta) dias do pagamento, demonstrativos contendo os valores apresentados, os tributos retidos, eventuais glosas com seus respectivos motivos, bem como os valores líquidos creditados, cabendo ao CONTRATADO apresentar os documentos fiscais e previdenciarios conforme a legislação em vigor.
I – O comprovante de pagamento, para efeito legal, será o próprio crédito na conta bancária.

ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo terceiro – As diferenças mencionadas no parágrafo segundo serão informadas ao CONTRATADO, podendo o mesmo, caso as julgue indevidas, discordar e recorrer junto a CONTRATANTE no prazo de até 60(sessenta) dias, a contar da data do recebimento do demonstrativo de pagamento da fatura correspondente, desde que justifique seu posicionamento por escrito.

ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo quarto – O recurso mencionado no parágrafo terceiro deverá ser concluído e informado ao CONTRATADO pela CONTRATANTE, por escrito, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a solicitação da revisão.
I – Havendo deferimento do recurso apresentado pelo CONTRATADO, os valores reclamados serão automaticamente pagos como um novo processo, na próxima data de pagamento, conforme estabelecido no calendário vigente.

ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo quinto- Ultrapassados os prazos mencionados nos parágrafos anteriores e não havendo manifestação das partes interessadas, considerar-se-ão válidas as contas apresentadas ou as glosas indicadas, conforme o caso, valendo como quitação geral e plena, não assistindo ao CONTRATADO o direito de reivindicar, posteriormente seu pagamento.

ITEM ANALISADO E ACORDADO: Parágrafo sexto – É vedado ao CONTRATADO utilizar as faturas a que se refere o caput desta cláusula para fins de operações financeiras ou bancárias.

CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS

ÍTEM ANALISADO E ACORDADO: No caso de atraso no pagamento das faturas, os valores serão acrescidos de multa de 2%(dois por cento) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, não capitalizados.

Parágrafo único – Nos termos do artigo 393 do Código Civil, nenhum encargo financeiro poderá ser exigido desde que o inadimplemento da obrigação decorra de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados..

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DO REAJUSTE

ORIENTAÇÃO DA UNIDAS PARA O ÍTEM: As partes poderão ajustar livremente critérios para a reavaliação dos preços para a compra e venda de serviços médicos, de acordo com a realidade do mercado.
ORIENTAÇÃO DA UNIDAS PARA O ITEM: Parágrafo único – observado o disposto no caput, a reavaliação dos preços será efetuada no prazo de 12 meses.

ORIENTAÇÕES AMB/CFM/FENAM PARA O ÍTEM: A CONTRATANTE compromete-se a reajustar os valores acordados com a CONTRATADA, após 12 meses de vigência do contrato, conforme legislação específica.
ORIENTAÇÕES AMB/CFM/FENAM PARA O ÍTEM: Parágrafo único – O índice a ser utilizado para o reajuste dos valores acordados será o mesmo utilizado pela Comissão Nacional de Honorários Médicos para o reajuste dos valores dos portes da CBHPM.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA VIGÊNCIA

ITEM ANALISADO E ACORDADO: O instrumento contratual passar&aac
ute; a vigorar a partir da data de